O legislativo brasileiro, contudo, em matéria incriminadora, tem se revelado pródigo em copiar os modismos estrangeiros, sem mínima preocupação em adaptá-los à nossa realidade social e culminou por levar a efeito a edição da lei 13.260 de 16 de março de 2016. O texto encontra-se prenhe de contradições dogmáticas e problemas seríssimos de aplicabilidade que, desde as primeiras experiências forenses se revelaram nitidamente. Trata-se de uma legislação que promove – na esteira de leis editadas em outros países do mundo ocidental com experiências absolutamente diversas da nossa na matéria, tais como Estados Unidos da América do Norte e Espanha – amplos recortes de garantias fundamentais e não encontra. Mais este golpe assestado contra os direitos e ......
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